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MINISTERIO DA EDUCAÇÃO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA

CONSELHO SUPERIOR ACADÊMICO

Resolução Nº 577, DE 29 DE setembro DE 2023

  

Institui-se a Política de Ingresso nos cursos de graduação, a Política de Ação Afirmativa e de Inclusão, e regulamenta o procedimento de Heteroidentificação, Validação  e Verificação da Autodeclaração de Cor, de Identidade Étnica e Pertencimento na UNIR.

 

O Conselho Superior Acadêmico (CONSEA) da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), no uso das atribuições e considerando:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Política de Ingresso nos cursos de graduação, a Política de Ação Afirmativa e Inclusão e regulamentar o procedimento de Heteroidentificação, Validação  e Verificação da Autodeclaração de Cor, de Identidade Étnica e Pertencimento na UNIR.

 

CAPÍTULO I

DAS CARACTERÍSTICAS DAS MODALIDADES DAS VAGAS

Art. 2º A totalidade das vagas disponibilizadas pela UNIR, a cada ano, será dividida e destinada a diferentes modalidades:

I - Reserva de vagas pela Lei de Cotas;

II - Política de Ação Afirmativa e Inclusão da UNIR e;

III - Ampla concorrência.

§1º Para concorrer às vagas oferecidas nos cursos de graduação da UNIR, o candidato deve ter realizado o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou concluído o Ensino Médio ou equivalente até o período de inscrição, de acordo com o que dispuser o edital.

§2º Os processos seletivos de ingresso na graduação adotarão, prioritariamente, o ENEM como critério de seleção, podendo ser utilizados outros critérios de acordo com o contexto e especificidades dos cursos, desde que obedecida a legislação vigente.

Art. 3º As vagas e os respectivos procedimentos para a seleção de discentes para os cursos de graduação obedecerão que 100% das vagas da UNIR serão distribuídas como dispõe a Lei nº 12.711/2012 e em consonância com a Política de Ação Afirmativa e Inclusão da UNIR, divididas da seguinte maneira: 

I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas disponíveis reservadas para estudantes que concluíram integralmente o Ensino Médio na rede pública de ensino;

II - até 40% (quarenta por cento) das vagas disponíveis para a Ampla Concorrência no processo seletivo; 

III - no mínimo 10% (dez por cento) das vagas disponíveis serão reservadas à Política de Ação Afirmativa e Inclusão da UNIR. 

§1º As vagas de que trata o inciso I do art. 2º, serão distribuídas por curso, turno e semestre de oferta.

§2º No tocante ao inciso III do caput, será publicado edital em separado e antecedente ao das vagas dispostas nos incisos I e II do caput, utilizando-se da análise do histórico escolar do Ensino Médio, com as notas de Matemática e Língua Portuguesa, podendo ou não ser aplicada prova de redação, conforme legislação em vigor.

§3º Quando a aplicação do percentual de que trata o inciso III do caput resultar em número fracionado, arredondar-se-á a fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco) para o número inteiro subsequente e a fração inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) para o número inteiro anterior, assegurando-se, no mínimo:

I - (1) Uma vaga para cada categoria estabelecida no art. 5º, sendo (1) uma vaga para Indígena (RI), (1) uma vaga para Quilombola (RQ), (1) uma vaga para População do Campo (RP), (1) uma vaga para Pessoas Trans (RT), (1) uma vaga para Pessoa com deficiência (PcD), em cursos que ofertem (30) trinta vagas ou mais;

II - (1) uma vaga para Indígenas (RI), (1) uma vaga para Quilombolas (RQ) e (1) uma vaga para População do Campo (RP) em cursos que ofertem entre (20) vinte e (25) vinte e cinco vagas;

III - (1) uma vaga para RI e (1) uma vaga para Quilombolas (RQ) em cursos que ofertem entre (10) dez e (15) quinze vagas. 

Art. 4º Estão habilitados(as) a concorrer às vagas de que trata o inciso I do art. 2º:

I - C1 (Renda ≤ 1,5 – PPI-PcD) Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, que sejam PcD, autodeclarados pretos, pardos e indígenas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita;

II - C2 (Renda ≤ 1,5 – Preto) Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, autodeclarados pretos, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita;

III - C3 (Renda ≤ 1,5 – Pardo) Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, autodeclarados pardos, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita;

IV - C4 (Renda ≤ 1,5 – Indígena) Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, autodeclarados indígenas, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita;

V - C5 (Demais Vagas Renda ≤ 1,5) Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas e com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita;

VI - C6 (Preto Independentemente de Renda) Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, autodeclarados pretos, independentemente de renda;

VII - C7 (Pardos Independentemente de Renda) Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, autodeclarados pardos, independentemente de renda;

VIII - C8 (Indígena Independentemente de Renda) Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, autodeclarados indígenas, independentemente de renda;

IX - C9 (Demais Vagas Independentemente de Renda) Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas;

X - C10 (Demais vagas, Renda ≤ 1,5 – PcD) Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, que sejam PcD com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita;

XI - C11 (PPI-PcD Independentemente de Renda) Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, que sejam PcD, autodeclarados pretos, pardos e indígenas independentemente de renda;

XII - C12 (Demais Vagas Independentemente de Renda – PcD) Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas e que sejam PcD.

Art. 5º Estão habilitados(as) a concorrer às vagas de que trata o inciso II do art. 2º:

I - RI: Indígenas que pertencem a etnia(s) indígena(s) do território brasileiro, transfronteiriços ou transnacionais e tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública (municipal, estadual, federal), ou em escolas indígenas reconhecidas pela rede pública de ensino ou tenham obtido a certificação do ensino médio pelo ENEM ou exames oficiais (Exame para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA e outros);

II - RQ: Quilombolas que pertençam à Comunidade Quilombola reconhecida pela Fundação Cultural Palmares e tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública (municipal, estadual, federal), ou em escolas reconhecidas pela rede pública de ensino ou tenham obtido a certificação do ensino médio pelo ENEM ou exames oficiais (ENCCEJA e outros);

III - RP: Populações do Campo, que pertençam às comunidades do campo (agricultores familiares, ribeirinhos, meeiros, arrendatários, extrativistas, pescadores artesanais, assentados e acampados da reforma agrária, trabalhadores assalariados rurais, residentes em Unidades de Conservação definidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), caiçaras, caboclos e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural, conforme artigo 1º, §1º, Inciso I, do Decreto nº. 7.352, de 04 de novembro de 2010) e tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública (municipal, estadual, federal), ou em escolas reconhecidas pela rede pública de ensino ou tenham obtido a certificação do ensino médio pelo ENEM ou exames oficiais (ENCCEJA e outros);

IV - RT: Pessoas trans (travestis e transexuais) que tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública (municipal, estadual ou federal) ou tenham obtido a certificação do ensino médio pelo ENEM ou exames oficiais (ENCCEJA e outros);

V - RPcD: Pessoas com Deficiência que tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública (municipal, estadual ou federal) ou tenham obtido a certificação do ensino médio pelo ENEM ou exames oficiais (ENCCEJA e outros).

Parágrafo único. O candidato que prestar informações falsas relativas às exigências estabelecidas nesta Resolução estará sujeito a perder a matrícula no curso, além da penalização pelos crimes previstos em lei.

Art. 6º Caso não seja completado o número de vagas mencionado no caput do art. 3º, essas vagas remanescentes serão preenchidas utilizando-se da análise do histórico escolar do Ensino Médio, com as notas de Matemática e Língua Portuguesa, por meio de edital complementar.  

Parágrafo único. O edital complementar estabelecerá sobre a necessidade da aplicação da prova de redação, bem como os demais critérios de seleção, conforme legislação em vigor.

Art. 7º Institui-se o bônus de Argumento de Inclusão Regional, denominando-o de Bonificação de Inclusão Estadual, para promover o acesso de candidatos aos cursos de graduação da UNIR que tenham cursado integralmente todo ensino médio regular e presencial em instituições de ensino público situadas no Estado de Rondônia.

§1º Os candidatos que tenham cursado integralmente todo o ensino médio regular e presencial em instituições de ensino público do estado do Rondônia terão direito ao acréscimo de um bônus de 18% (dezoito por cento) às notas que obtiverem ou às formas de classificação em quaisquer umas das modalidades de ingresso ou Processo Seletivo na UNIR, a cada ano.

§2º O bônus de Argumento de Inclusão Regional será assegurado e aplicado aos candidatos mencionados nos incisos I e II do Art. 2º, descritas nos art. 4º e 5º, inscritos pela Lei nº 12.711/2012 e vagas reservadas à Política de Ação Afirmativa e Inclusão da UNIR.

§3º Serão aceitos certificados de ensino médio público concluído em escolas técnicas, tecnológicas ou profissionalizantes, desde que se enquadrem nas especificidades elencadas no §1º deste artigo e desde que observem a duração mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio.

§4º Serão aceitos certificados que atestem a conclusão do ensino médio público por meio da modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), desde que se enquadrem nas especificidades elencadas no §1º deste artigo e desde que sejam ministrados por estabelecimentos de ensino devidamente credenciados e com seus cursos reconhecidos, observando a duração mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio.

§5º Serão aceitos certificados que atestem a conclusão do ensino médio público por meio de quaisquer programas de aceleração da aprendizagem para alunos em distorção idade-série, desde que se enquadrem nas especificidades elencadas no §1º deste artigo e desde que sejam ministrados por estabelecimentos de ensino devidamente credenciados e com seus cursos reconhecidos, observando a duração mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio.

§6º Serão aceitos certificados de conclusão do Ensino Médio por meio do resultado do ENEM, do ENCCEJA, de exame de certificação de competência ou de cursos supletivos e/ou regulares, realizados pelo sistema federal, estaduais e municipais de ensino público, que tenham sido integralmente realizados de modo presencial, observando a duração mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas.

Art. 8º Serão reservadas vagas aos candidatos com deficiência no Sistema de Cotas para Escolas Públicas, na forma da Lei nº 13.409/2016, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações, e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 9º Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004, no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e as contempladas Lei Nº 14.126, de 22 de março de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Parágrafo único. Para concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência no Sistema de Cotas para Escolas Públicas, o candidato deverá comprovar deficiência por meio de Laudo médico ou Parecer médico, emitidos por especialista, sendo necessário que o médico responsável descreva e ateste o tipo e o grau da deficiência e identifique o código correspondente à deficiência na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10/CID-11).

 

Seção I 

Do fluxo de migração das vagas da Lei de Cotas

Art. 10. No preenchimento das vagas de que trata o inciso I do art. 3º deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.

Art. 11. As vagas tratadas no inciso I do art. 3º serão preenchidas por curso e turno por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e por pessoas com deficiência (PcD), em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos, indígenas e PcD da população de Rondônia, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

Parágrafo único. As vagas reservadas às pessoas com deficiência e aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, serão ofertadas em grupos separados: 

I – Pretos: somente concorrem os autodeclarados pretos;

II – Pardos: somente concorrem os autodeclarados pardos;

III – Indígenas: somente concorrem os autodeclarados indígenas;

IV – PCD: A depender da modalidade de vagas, concorrem somente os PcDs; e outros casos concorrem os PcDs que se autodeclaram preto, pardo e indígena, conforme critérios estabelecidos para cada modalidade de vagas. 

Art. 12. Cada edital de processo seletivo discente à graduação deve fazer constar de forma parcelada, por curso e por turno, quando houver, o número concreto de vagas reservadas a cada caso, adotando-se o número inteiro imediatamente superior, em caso de haver resultados com decimais. 

Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Processo Seletivo Discente (CPSD) realizar os cálculos e a distribuição das vagas nos percentuais estabelecidos, conforme a Lei 12.711/2012, e na forma da Portaria Normativa/MEC nº 9, de 5 de maio de 2017. 

Art. 13. A classificação dos candidatos que concorrem às vagas reservadas tratadas no inciso I do art. 3º desta Resolução ocorrerá obedecendo aos seguintes critérios: 

I - Os candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, que sejam PcD, autodeclarados pretos, pardos e indígenas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita (C1), participarão nas modalidades de vagas na seguinte ordem:

a) na ampla concorrência; 

b) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas (C9);

c) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas e que sejam PcD (C12);

d) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas autodeclarados pretos (C6), pardos (C7) ou indígenas (C8), independentemente de renda dentro da respectiva opção de autodeclaração; 

e) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, que sejam PcD, autodeclarados pretos, pardos e indígenas independentemente de renda (C11). 

f) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita (C5); 

g) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, que sejam PcD e com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita (C10); 

h) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, autodeclarados pretos (C2), pardos (C3) ou indígenas (C4) com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita, dentro da respec(va opção afirmativa; 

i) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, que sejam PcD, autodeclarados pretos, pardos e indígenas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita (C1).

II - Os candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, autodeclarados pretos (C2), pardos (C3) e indígenas (C4) com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita, participarão nas modalidades de vagas na seguinte ordem: 

a) na ampla concorrência; 

b) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (C9); 

c) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas autodeclarados pretos (C6), pardos (C7) e indígenas (C8), independentemente de renda dentro da respectiva opção autodeclaração; 

d) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita (C5); 

e) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, autodeclarados pretos (C2), pardos (C3) e indígenas (C4), com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita, dentro da respectiva opção autodeclaração.

III - Os candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, que sejam PcD e com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita (C10), participarão nas modalidades de vagas na seguinte ordem: 

a) na ampla concorrência;

b) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (C9);

c) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas e que seja pessoa com deficiência PCD (C12);

d) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita (C5);

e) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, que sejam PcD e com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita (C10). 

IV - Os candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita (C5), participarão nas modalidades de vagas na seguinte ordem: 

a) na ampla concorrência; 

b) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (C9);

c) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita (C5). 

V - Candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, que sejam PcD, autodeclarados pretos, pardos e indígenas independentemente de renda (C11), participarão nas modalidades de vagas na seguinte ordem: 

a) na ampla concorrência; 

b) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (C9); 

c) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas e que sejam PcD (C12); 

d) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas autodeclarados pretos (C6), pardos (C7) ou indígenas (C8), independentemente de renda dentro da respectiva opção de autodeclaração; 

e) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, que sejam PcD, autodeclarados pretos, pardos e indígenas independentemente de renda (C11).

VI - Os candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, autodeclarados pretos (C6), pardos (C7) e indígenas (C8) independentemente de renda, participarão nas modalidades de vagas na seguinte ordem: 

a) na ampla concorrência;

b) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (C9);

c) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, autodeclarados pretos (C6), pardos (C7) e indígenas (C8), independentemente de renda dentro da respectiva opção de autodeclaração. 

VII - Os candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas e que sejam PcD (C12) participarão nas modalidades de vagas na seguinte ordem: 

a) na ampla concorrência; 

b) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (C9); 

c) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas e que sejam PcD (C12). 

VIII - Os candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (C9) participarão nas modalidades de vagas na seguinte ordem: 

a) na ampla concorrência; 

b) nas vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (C9).

Art. 14. No caso de não preenchimento das vagas reservadas tratadas no inciso I do art. 3º desta Resolução, aquelas remanescentes serão preenchidas pelos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Parágrafo único. As vagas reservadas tratadas no inciso I do art. 3º desta Resolução, quando não preenchidas, migram para outras modalidades de vagas na seguinte ordem, conforme dispõe a Portaria Normativa/MEC nº 09, de 5 de maio de 2017:

I - As vagas não preenchidas na cota C1 serão preenchidas na seguinte ordem:

a) pelos estudantes da cota C10;

b) restando vagas, pelos estudantes da cota C5;

c) restando vagas, pelos estudantes da cota C11;

d) restando vagas, pelos estudantes da cota C12;

e) restando vagas, pelos estudantes da cota C9; e

f) restando vagas, pelos estudantes que concorreram na ampla concorrência.

II - As vagas não preenchidas nas cotas C2, C3, C4 serão preenchidas na seguinte ordem:

a) pelos estudantes da cota C5;

b) restando vagas, pelos estudantes da cota C9; e

c) restando vagas, pelos estudantes que concorreram na ampla concorrência.

III - As vagas não preenchidas na cota C10 serão preenchidas na seguinte ordem:

a) pelos estudantes da cota C5;

b) restando vagas, pelos estudantes da cota C11;

c) restando vagas, pelos estudantes da cota C12;

d) restando vagas, pelos estudantes da cota C9; e

e) restando vaga, pelos estudantes que concorreram na ampla concorrência.

IV - As vagas não preenchidas na cota C5 serão preenchidas na seguinte ordem:

a) pelos estudantes da cota C9;

b) restando vagas, pelos estudantes que concorrerem na ampla concorrência.

V - As vagas não preenchidas na cota C11 serão preenchidas na seguinte ordem:

a) pelos estudantes da cota C12;

b) restando vagas, pelos estudantes da cota C9;

c) restando vagas, pelos estudantes que concorreram na ampla concorrência.

VI - As vagas não preenchidas nas cotas C6, C7, C8 serão preenchidas na seguinte ordem:

a) pelos estudantes da cota C9 (Demais Vagas Independentemente de Renda);

b) restando vagas, pelos estudantes que concorreram na ampla concorrência.

VII - As vagas não preenchidas na cota PCD (C12) serão preenchidas na seguinte ordem:

a) pelos estudantes da cota C9; e

b) restando vagas, pelos estudantes que concorreram na ampla concorrência.

VIII - As vagas não preenchidas na cota C9 serão ofertadas aos estudantes que concorrerem na ampla concorrência.

 

Seção II

Do fluxo de migração das vagas da Política Afirmativa e de Inclusão da UNIR

Art. 15. As vagas tratadas no inciso III do art. 3º devem ter fluxo migratório segundo a ordem que confere absoluta prioridade de suas ocupações por pessoas pertencentes às categorias para as quais as vagas são destinadas.

§1º No caso de não preenchimento pelas categorias, as vagas migram para outras categorias da seguinte maneira:

I - As vagas não preenchidas na RI serão preenchidas na seguinte ordem:

a) pelos estudantes da RQ;

b) restando vagas, pelos estudantes da cota RP;

c) restando vagas, pelos estudantes da Cota RT;

d) restando vagas, pelos estudantes da Cota RPcD.

RI →  RQ→  RP → RT →  RPcD

II - As vagas não preenchidas na RQ serão preenchidas na seguinte ordem:

a) pelos estudantes da RP;

b) restando vagas, pelos estudantes da cota RT;

c) restando vagas, pelos estudantes da Cota RPcD

d) restando vagas, pelos estudantes da Cota RI.

RQ →  RP → RT →  RPcD → RI 

III - As vagas não preenchidas na RP serão preenchidas na seguinte ordem:

a) pelos estudantes da RT;

b) restando vagas, pelos estudantes da Cota RPcD;

c) restando vagas, pelos estudantes da cota RI;

d) restando vagas, pelos estudantes da Cota RQ.

RP → RT →  RPcD → RI → RQ

IV - As vagas não preenchidas na RT serão preenchidas na seguinte ordem:

a) pelos estudantes da Cota RPcD;

b) pelos estudantes da RI;

c) restando vagas, pelos estudantes da cota RQ;

d) restando vagas, pelos estudantes da Cota RP.

RT →  RPcD → RI → RQ → RP

V - As vagas não preenchidas na RPcD serão preenchidas na seguinte ordem:

a) pelos estudantes da Cota RI;

b) pelos estudantes da RQ;

c) restando vagas, pelos estudantes da cota RP;

d) restando vagas, pelos estudantes da Cota RT.

RPcD → RI → RQ → RP → RT

§2º Restando vagas, não havendo candidatos interessados, serão ofertadas pela Ampla Concorrência em edital específico.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA INGRESSAR NAS VAGAS RESERVADAS DA LEI DE COTAS

Art. 16. Para ingressar nas modalidades de reserva de vaga, o candidato deverá atender aos critérios da respectiva modalidade de vaga escolhida e comprovar os requisitos no ato da matrícula.

Art. 17. Para ingressar na condição de egresso de escola pública, o candidato deverá comprovar ter cursado integralmente o Ensino Médio em escola pública brasileira, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, ou tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do ENEM, do ENCCEJA, ou de exames de certificação de competência, ou de avaliação de jovens e adultos, realizados pelos sistemas estaduais de ensino.

Parágrafo único. Não poderão concorrer à reserva de vagas, os candidatos que tenham em algum momento, cursado em escolas particulares parte do Ensino Médio, mesmo que seja na condição de bolsista.

Art. 18. Para ingressar na condição de renda, o candidato deverá comprovar a percepção de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita, que será apurada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste artigo.

§1º Calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas do núcleo familiar a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no processo seletivo vestibular.

§2º Serão computados os rendimentos de qualquer natureza, percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis.

§3º Incluem-se nesse cálculo os rendimentos provenientes do seguro-desemprego.

§4º Calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto acima e se divide o valor apurado pelo número de membros do núcleo familiar do candidato.

§5º Estão excluídos do cálculo os valores percebidos a título de:

I – Auxílios para alimentação e transporte;

II – Diárias e reembolsos de despesas;

III – Adiantamentos e antecipações;

IV – Estornos e compensações referentes a períodos anteriores;

V – Indenizações decorrentes de contratos de seguros; e

VI – Indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial.

§6º Estão excluídos do cálculo rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas:

I – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

II – Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

III – Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;

IV – Programa Nacional de Inclusão do Jovem (Pró-Jovem);

V – Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de rendas destinadas à população atingida por desastres, residente em municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência; 

VI – demais programas de transferência condicionada de renda, implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios.

§7º Para esta Resolução, denomina-se núcleo familiar, a unidade familiar composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio.

Art. 19. Para ingressar na condição de raça e etnia, o candidato deverá comprovar:

I - Sendo Indígena - Autodeclaração de Identidade Indígena, Declaração de Reconhecimento de pertencimento étnico e de Vínculo com Comunidade Indígena;

II - Sendo quilombola - Autodeclaração de Identidade Quilombola, Declaração de Reconhecimento de pertencimento e de Vínculo com Comunidade Quilombola e Cópia autenticada da declaração pela Fundação Cultural Palmares na qual conste o reconhecimento do quilombo do qual o candidato pertença;

III - Sendo pessoa trans (travesti e transexual) - Autodeclaração de Identidade de Gênero, Carta de Apresentação contendo a trajetória de vida do(a) candidato(a);

V - Sendo membro de populações do campo, Autodeclaração de Identidade Camponesa, Declaração de Reconhecimento de pertencimento e vínculo a uma comunidade camponesa emitida pelos movimentos sociais do campo ou movimento sindical (FETAGRO) e pela diretoria do Sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais (STTR) local;

§1º Para ingressar na condição de raça Preto ou Pardo o candidato deverá se autodeclarar.

§2º Caso o(a) candidato(a) seja para a vaga de pessoas trans (travestis e transexuais), entende-se a possibilidade de apresentação de documentação pessoal retificado quanto a apresentação do nome social apenas.

Art. 20. Para ingressar na condição de PcD, o candidato deverá comprovar deficiência mediante a apresentação de laudo médico ou parecer médico, emitidos por especialista, em ambos os casos descrevendo e atestando o tipo e o grau de deficiência, identificando o código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10/CID-11).

 

CAPÍTULO III

DOS FUNDAMENTOS DA HETEROIDENTIFICAÇÃO, VALIDAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO DE COR, IDENTIDADE ÉTNICA E PERTENCIMENTO

Art. 21. Regulamentar o procedimento de heteroindentificação no âmbito dos processos seletivos de graduação da UNIR.

Parágrafo único. Por procedimento de heteroidentificação entende-se os modos implementados para a validação e verificação de veracidade e confirmação da autodeclaração de pertencimento e identidade étnica, de validação da autodeclaração racial e verificação de pertencimento às categorias elencadas nos incisos I e II do art. 2º.

Art. 22. Para concorrer às vagas reservadas aos pretos, pardos, indígenas, quilombolas, populações do campo, pessoas trans (travestis e transexuais) e pessoa com deficiência, tanto para os candidatos às vagas da Lei de Cotas quanto para as vagas da Política de Ação Afirmativa e Inclusão da UNIR, o candidato deverá assim se autodeclarar no momento da inscrição no processo seletivo e indicar em campo específico do formulário de inscrição se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas.

Art. 23. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas aos  pretos, pardos, indígenas, quilombolas, populações do campo e pessoas trans deverão se submeter ao Procedimento de Heteroindentificação, Validação ou Verificação da autodeclaração de cor, identitária e de pertencimento.

Art. 24. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade, que será confirmada mediante Procedimento de Heteroindentificação, Validação ou Verificação da autodeclaração identitária,  de pertencimento ou de cor.

Parágrafo único. A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida a respeito de seu fenótipo (no caso das cotas raciais), pertencimento a Povo/Etnia (no caso de indígenas) e, pertencimento (no caso das outras categorias), motivada em parecer emitido por Comissão/Banca de Heteroidentificação, Validação da autodeclaração de cor ou de Verificação de identidade étnica e Pertencimento.

Art. 25. Considera-se Procedimento de Heteroidentificação e Procedimento de Verificação da autodeclaração identitária e de pertencimento, a identificação, por terceiros reunidos em bancas ou comissões, da condição autodeclarada pelo candidato.

Art. 26. Os procedimentos de Heteroindentificação, Validação e de Verificação serão realizados por Comissões e/ou Bancas constituídas para esse fim, de forma presencial e ocorrerão mediante convocação, em período/data, local e horários definidos em edital estabelecendo tempo suficiente para deslocamento de, no mínimo, 30 dias de prazo.

Parágrafo Único. Em casos excepcionais, a critério da UNIR, os procedimentos de Heteroidentificação, Validação e Verificação, poderão ser realizados de forma remota, virtual ou online, cujos procedimentos e condições serão definidos em edital próprio.

Art. 27. Serão instituídas e designadas, por meio de portarias da Reitoria, com a participação dos movimentos sociais, Comissões e/ou Bancas de Heteroidentificação, Validação e Verificação para cada uma das categorias dos candidatos inscritos nas vagas reservadas para indígenas, pretos, pardos, quilombolas, população do campo, pessoas trans (travestis e transexuais) e Pessoas com Deficiência (PcD) em processos seletivos de ingresso nos cursos de graduação da UNIR que se autodeclaram como pertencentes às categorias acima elencadas, nas condições estabelecidas na legislação e no edital de cada processo seletivo  de candidatos.

Art. 28. As Comissões e/ou Bancas de Heteroidentificação, Validação e de Verificação serão compostas por membros pertencentes aos diferentes segmentos da comunidade universitária e/ou da sociedade civil.

§1º Todas as bancas de Heteroidentificação, Verificação e de Validação serão compostas, obrigatoriamente, por, no mínimo, 3 integrantes. 

§2º A UNIR promoverá um cadastro de consultores que tenham formação e/ou atuação comprovada nas temáticas a que se destinam as vagas (ensino, pesquisa, extensão com populações indígenas, quilombolas, pessoas trans, pretos, pardos, população do campo) ou pertençam aos movimentos sociais de cada categoria.

§3º Os consultores poderão compor as bancas de heteroidentificação e ser nomeados para a atuação em bancas pela Reitoria em portaria própria. 

Art. 29. As Bancas de Heteroidentificação, Validação e Verificação serão responsáveis por elaborar formulários, expedir ofícios, despachos e atos decisórios necessários ao seu funcionamento, bem como requerer aos setores responsáveis pelos processos seletivos e pelas convocações dos candidatos a inserção em seus editais de itens e formulários concernentes aos procedimentos de heteroidentificação ou ainda requerer a estes setores a publicação. 

Parágrafo único. Nos processos seletivos de Graduação, as Bancas de Heteroidentificação, Validação e de Verificação atuarão de forma prévia, obrigatória e para todos os convocados para matrícula nas vagas reservadas, somente quando previsto em edital de Seleção.

Art. 30. Os membros de todas as comissões e/ou bancas previstas nesta Resolução, bem como da equipe de apoio, assinarão:

I - Termo de compromisso e não impedimento quanto à atuação nas comissões e/ou bancas;

II - Termos de sigilo e confidencialidade quanto às informações pessoais dos candidatos e da atuação dos membros a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação e verificação.

§1º A composição das Bancas e Comissões Recursais deverá atender ao critério da diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.

§2º As Bancas e comissões recursais serão compostas por número ímpar de membros, sendo, no mínimo, de três titulares e seus respectivos suplentes.

Art. 31. A data, horário e local de comparecimento do candidato perante as Bancas de Heteroidentificação, Validação e de Verificação serão divulgados em edital.

§1º O comparecimento do candidato perante a banca é pessoal, presencial, inadiável e intransferível.

§2º O candidato deverá comparecer portando documento de identidade oficial com foto.

§3º Em hipótese alguma será permitida ao candidato a realização do procedimento de heteroidentificação por procuração, correspondência, teleconferência ou qualquer outro meio não presencial, salvo em situações de excepcionalidade como casos de pandemias, catástrofes, calamidade pública e em consonância e concordância com as regras do período.

§4º O candidato que não comparecer perante a banca de heteroidentificação no prazo estabelecido em edital terá a sua autodeclaração de negro (preto ou pardo), indígena, quilombola, pessoa trans ou população do campo não confirmada em caráter terminativo e sua participação no processo seletivo obedecerá ao previsto no edital do certame.

§5º A autodeclaração de negro (preto ou pardo), indígena, quilombola, pessoa trans ou população do campo deverá ser entregue presencialmente e assinada pelo candidato à comissão, no início do procedimento de heteroidentificação, mesmo que já tenha sido encaminhada anteriormente por meio físico ou digital na inscrição do processo seletivo.

§6º O candidato será chamado individualmente, em sua sessão e banca específicas, para a realização do procedimento de heteroidentificação complementar à sua autodeclaração, devendo assinar lista de presença no momento de sua entrada na sessão.

Art. 32. Durante o procedimento de heteroidentificação, o candidato não deverá fazer uso de boné, touca, chapéu, peruca, bandana, máscaras, cobertura de maquiagem, óculos, lenço, luva ou quaisquer acessórios e adornos que impeçam, dificultem ou alterem a observação e filmagem de suas características fenotípicas.

§1º À banca de heteroidentificação fica reservada a autoridade para solicitar ao candidato a retirada de quaisquer acessórios, adornos ou maquiagens que julgar prejudicial à aferição das características fenotípicas, no caso de pretos e pardos, e à identificação do gênero, no caso de pessoas trans (travestis e transexuais).

§2º O candidato que se recusar a retirar seus acessórios, adornos ou maquiagens terá sua autodeclaração não confirmada.

§3º Durante a sessão de heteroidentificação é facultado ao candidato menor de dezoito anos ou pessoa com deficiência se fazer acompanhar por uma pessoa que seja seu responsável legal ou acompanhante/auxiliar.

§4º O procedimento de heteroidentificação será registrado por meio de gravação audiovisual, devendo a UNIR disponibilizar equipamentos e pessoal adequados para a realização do registro, conforme as necessidades da comissão e/ou banca.

§5º No início do procedimento, a banca informará ao candidato que sua voz e imagem serão gravadas e que o registro será utilizado exclusivamente para análise de eventuais recursos interpostos.

§6º Caso o candidato recuse o registro audiovisual de seu procedimento de heteroidentificação, terá sua autodeclaração não confirmada.

§7º Para fins de registro audiovisual, será solicitado ao candidato que:

I - Verbalize sua identificação pessoal, a sua autodeclaração de negro (preto ou pardo), indígena, quilombola, pessoa trans ou população do campo;

II - Declare seu pertencimento à comunidade, povo ou etnia, para os indígenas, quilombolas e população do campo;

III - Informe seu gênero, no caso de pessoas trans (travestis e transexuais);

IV - Declare sua concordância com o registro audiovisual.

§8º Além do previsto no parágrafo anterior, durante o procedimento, a banca não poderá fazer qualquer outra pergunta ou questionamentos ao candidato que não verse sobre a inserção do candidato na categoria que diz pertencer.

§9º A banca não receberá ou considerará qualquer documento ou manifestação escrita, digital ou oral do candidato ou seu representante legal.

§10. No momento de deliberação da banca de heteroidentificação, o candidato e/ou seu acompanhante não poderão permanecer no recinto da sessão.

Art. 33. O procedimento de heteroidentificação é sigiloso e durante a sua realização, exceto o registro audiovisual de documentação do procedimento realizado por um membro da banca com o equipamento destinado para tal fim, é absolutamente proibida qualquer forma de registro de áudio ou imagem da sessão de heteroidentificação, tanto pelo próprio candidato, seu acompanhante ou representante legal, quanto pelos outros membros da banca.

§1º Ao adentrar no recinto de realização da sessão, o candidato e seu eventual acompanhante ou representante legal serão informados da proibição prevista no caput e solicitados a, durante o procedimento, desligarem seus aparelhos eletrônicos e deixarem seus pertences de mão (bolsas, pastas, mochilas, estojos, aparelhos eletrônicos e similares) em local visível durante sessão.

§2º O descumprimento do previsto no caput por parte do candidato e/ou seu acompanhante e/ou representante legal implicará no encerramento ou cancelamento da sessão e a não validação da autodeclaração do candidato.

Art. 34. A banca específica de heteroidentificação deliberará pela maioria simples de seus membros, elaborando parecer motivado para a sua decisão.

§1º Após a sessão de heteroidentificação, obrigatoriamente no mesmo dia e preferencialmente até uma hora depois da sessão, a comissão/banca específica de heteroidentificação entregará ao candidato, mediante assinatura de recebimento, a confirmação ou não confirmação de sua autodeclaração de negro (preto ou pardo), indígena, quilombola, pessoa trans ou população do campo, mencionando especificamente para o processo seletivo considerado.

§2º A confirmação da autodeclaração do candidato pela banca é condição obrigatória, mas não exclusiva, para a efetivação da matrícula em vaga reservada para preto, pardo, indígena, quilombola, pessoa trans ou população do campo e no processo seletivo especificado, sem prejuízo de outras verificações e exigências documentais, previstas em edital e relacionadas à escolaridade, renda familiar, comprovação de ser pessoa com deficiência, entre outros.

Art. 35. O deferimento ou indeferimento da autodeclaração pela banca será feito por meio de parecer devidamente motivado e evidenciado.

Parágrafo único. O candidato que tiver a autodeclaração de identidade e/ou pertencimento não confirmada pela banca não terá direito à matrícula na UNIR como indígena, preto, pardo, quilombola, pessoa trans e população do campo e, não poderá concorrer a qualquer outro certame, em qualquer outro tempo, na UNIR se declarando ou afirmando como tal.

Art. 36. Da deliberação das bancas de Heteroidentificação, Validação e de Verificação caberá interposição de recurso pelo candidato, dirigido à comissão recursal.

§1º A comissão recursal será composta por número ímpar de, no mínimo, três membros, sendo designada previamente pela Comissão/Banca de Heteroidentificação, Validação e  de Verificação.

§2º Entre os membros da Comissão Recursal não poderão figurar integrantes da banca responsável pela deliberação objeto do recurso.

§3º Na análise do recurso, a Comissão Recursal deverá considerar o registro audiovisual da sessão de Heteroidentificação, Validação e de Verificação e o parecer motivado da banca de heteroidentificação, Validação e de Verificação.

§4º Fica vedada à comissão recursal a realização de nova sessão de heteroidentificação com a presença do candidato.

§5º A decisão sobre o recurso interposto pelo candidato será publicada em edital.

§6º Da decisão da comissão recursal não cabe interposição de novo recurso.

 

Seção I

Dos pretos e pardos

Art. 37. Será instituída e designada, por meio de portaria da Reitoria, com a participação do movimento negro, uma Comissão de Heteroidentificação e validação de candidatos convocados para matrícula em vagas reservadas para pretos e pardos em processos seletivos de ingresso nos cursos de graduação da UNIR que se autodeclaram como pretos e pardos, nas condições estabelecidas na legislação e no edital de cada processo seletivo.

§1º A Presidência e Vice-presidência da Comissão de Heteroidentificação dos candidatos autodeclarados pretos ou pardos serão designadas pela Reitoria com a indicação do movimento negro.

§2º A Comissão de Heteroidentificação constituirá bancas que procederão a validação dos candidatos, compostas por:

I - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes, que tenham formação e/ou atuação comprovada na temática racial (ensino, pesquisa, extensão com populações pretas e pardas), designados pela Reitoria cabendo a um deles a responsabilidade de presidir a Comissão;

II - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes, indicados pela comunidade externa (Movimento Negro ou equivalente);

III - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes pelo Setor de Ciências Jurídicas da UNIR, preferencialmente ligados às questões dos Direitos Humanos;

IV - A banca deverá ter seus membros distribuídos por gênero e cor, sendo, obrigatoriamente um(a) preto(a) e um(a) branco(a). 

§3º Os membros da Comissão de Heteroidentificação dos candidatos autodeclarados pretos e pardos serão indicados pela Reitoria da UNIR.

§4º Na comissão deverá conter representantes do movimento negro.

§5º Serão constituídas quantas bancas forem necessárias. 

§6º Para validar a autodeclaração de candidatos pretos e pardos, a UNIR utilizar-se-á única e exclusivamente, o fenótipo (jamais a ascendência) como base para análise e verificação por meio de aferição visual e presencial. 

§7º Entende-se por fenótipo, o conjunto de características do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo, formato do nariz, aspecto dos lábios e o formato do rosto que, combinados ou não, permitirão acolher ou rejeitar a autodeclaração.

§8º Os critérios fenotípicos descritos no parágrafo anterior são os que possibilitam, nas relações sociais estabelecidas, o reconhecimento (Candidato/Banca de validação da autodeclaração) do indivíduo como Preto ou Pardo (PP).

§9º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato exclusivamente no momento da realização do procedimento de heteroidentificação.

§10. Não serão considerados, para os fins deste artigo, quaisquer relatos, registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados pelo candidato ou seu representante legal, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos anteriores.

§11. Em nenhuma hipótese a heteroidentificação será realizada considerando o genótipo do candidato, sendo vedada toda e qualquer forma de aferição acerca da ancestralidade ou colateralidade familiar do candidato.

 

Seção II

Indígenas

Art. 38. Será formada uma Comissão do Processo de Ingresso Indígena na UNIR com o fim de atuar no suporte à divulgação, inscrição, seleção, matrícula das candidatas(os) indígenas, bem como propor sobre questões relativas a cada certame nos cursos de graduação.

§1º A Comissão será composta por no mínimo: 

I - (3) três docentes que tenham, formação e/ou atuação comprovada na temática indígena (ensino, pesquisa, extensão com populações indígenas) e que tenham participado obrigatoriamente da Formação específica para atuar no Processo de Ingresso Indígena; 

II - (2) dois representantes e (1) um suplente, indicados pela Organização dos Povos Indígenas de Rondônia, Noroeste do Mato Grosso, Sul do Amazonas (OPIROMA);

III - (2) dois representantes e (1) um suplente, indicados pela Associação das Guerreiras Indígenas de Rondônia (AGIR);

IV - (2) professores e (2) suplentes, indicados pela Organização dos Professores Indígenas de Rondônia e Noroeste do Mato Grosso (OPIRON);

V - (2) dois discentes indígenas da UNIR.

§2º A Comissão trabalhará conjuntamente.

§3º É obrigatório que todos os membros não indígenas da comissão prevista no caput realizem curso de formação, permanente e continuada, acerca da promoção da igualdade étnica e racial e do enfrentamento ao racismo, com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável por promover a igualdade étnica, previsto no § 1º do art. 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

§4º A formação permanente será ministrada por especialistas indígenas e indigenistas.  

§5º A Comissão poderá desenvolver projetos de extensão relacionados ao Processo de Ingresso Indígena como divulgação das informações relacionadas ao ingresso e permanência na UNIR, oficinas de uso de tecnologia, redação, entre outros.

§6º A presidência da Comissão deverá ser ocupada por servidor(a) da UNIR que tenha experiência comprovada em atuação com povos indígenas e aceite aprovado pela plenária da Comissão, pela coordenação da Organização dos Povos Indígenas de Rondônia, Noroeste do Mato Grosso e Sul do Amazonas (OPIROMA) da Associação das Guerreiras Indígenas de Rondônia (AGIR) e da Organização dos Professores Indígenas do estado de Rondônia e noroeste do Mato Grosso (OPIRON). 

§7º A comissão poderá ser integrada por membros que compõem o Acompanhamento de Permanência Indígena e deverá propor ações de acolhimento e recepção aos estudantes na matrícula e nos primeiros dias de aula.

Art. 39. Serão formadas Bancas de Verificação de Identidade Étnica e Pertencimento indicadas pela Comissão do Processo de Ingresso Indígena na UNIR e nomeadas pela reitoria. 

§1º A quantidade de bancas dependerá do número de candidatos inscritos, em uma razão de 20 (vinte) candidatos por banca. 

§2º As bancas serão compostas por membros representantes e suplentes das seguintes categorias:

I - (1) Um representante indicado pelas organizações indígenas do estado de Rondônia, como a Organização dos Povos Indígenas de Rondônia, Noroeste do Mato Grosso, Sul do Amazonas (OPIROMA) ou representante indicado pela Associação das Guerreiras Indígenas de Rondônia (AGIR), ou representante da Organização dos Professores Indígenas de Rondônia (OPIRON);

II - (1) Um docente da UNIR com atuação comprovada na temática indígena que participem da Comissão para cada Processo Seletivo de Discentes na UNIR;  

III - (1) Um discente indígena da UNIR. 

§3º As Bancas têm a função de aferir a veracidade das autodeclarações.

§4º Os candidatos autodeclarados indígenas deverão apresentar documento de declaração de reconhecimento emitido pelas lideranças do povo/etnia/comunidade/organização/associação indígena a qual o candidato declara pertencer.

§5º Não serão aceitas declarações de reconhecimento emitidas por lideranças indígenas de povo/etnia/comunidade/organização/associação indígena diferente daquela a qual o candidato declara pertencer.

§6º A Comissão do Processo de Ingresso Indígena, instituída no art. 38, reserva o direito de, a qualquer momento, durante o tempo de integralização curricular, verificar a veracidade das declarações ou informações prestadas pelos(as) candidatos(as) no Processo de Ingresso Indígena e, em qualquer tempo, solicitar mais documentos e informações como fotos e vídeos.

§7º Os documentos serão utilizados para identificação e não para classificação e, se necessário, serão utilizados para conferências com as lideranças indígenas do povo informado, respeitando os dispositivos legais.

§8º Os pareceres emitidos pela banca de verificação devem ser guiados pelo Documento Orientador de Critérios de Pertencimento Indígena redigido pela Associação das Guerreiras Indígenas de Rondônia (AGIR) e Organização dos Povos Indígenas de Rondônia, Noroeste do Mato Grosso, Sul do Amazonas (OPIROMA) e Organização dos Professores Indígenas de Rondônia (OPIRON). 

§9º Os critérios a serem avaliados na verificação serão:

I - O pertencimento à comunidade indígena; 

II - Os vínculos atuais de parentesco e sociabilidade; e

III - O reconhecimento da identidade indígena pelo povo ao qual o candidato declara pertencer.

 

Seção III

Quilombolas

Art. 40. Quilombolas são os considerados remanescentes das comunidades dos quilombos, em conformidade com o art. 2º do Decreto no 4.887, de 20 de novembro de 2003, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

Parágrafo único. Os candidatos autodeclarados quilombolas deverão apresentar documento de comprovação emitido por organização/associação quilombola a qual pertença.

Art. 41. Será composta uma Banca de Verificação de Identidade Étnica e Pertencimento para fins de preenchimento das vagas reservadas aos quilombolas na Política de Ação Afirmativa e Inclusão na UNIR.

§1º A banca será nomeada pela reitoria após indicação de nomes pelas organizações/movimentos quilombolas.

§2º A Banca fará a verificação da documentação e validará a declaração apresentada pelos candidatos.

§3º Se necessário poderá ser composta mais de uma banca.

§4º A Banca de Verificação de Identidade Étnica e Pertencimento do candidato à Comunidade Quilombola será composta pelos seguintes membros:

I - (1) Um representante do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial (CEPIR) ou Representante Comissão da Igualdade Racial e Verdade da Escravidão Negra da OAB-Seccional Rondônia ou Lideranças Quilombolas de Rondônia;

II - (1) Um servidor da UNIR com atuação comprovada na temática Quilombola (pesquisadores experientes na temática quilombola e da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo e/ou com conhecimento e participação em debates, oficinas e/ou cursos sobre a temática quilombola e da promoção da igualdade racial e do enfrentamento do racismo);

III - (1) Um estudante quilombola. 

§5º A Banca tem a função de aferir a veracidade das autodeclarações.

§6º Os candidatos autodeclarados quilombolas deverão apresentar documento de declaração de reconhecimento emitido pelas lideranças da comunidade/organização/associação quilombola a qual o candidato declara pertencer.

§7º Não serão aceitas declarações de reconhecimento emitidas por lideranças quilombolas de comunidade/organização/associação quilombola diferente daquela a qual o candidato declara pertencer.

§8º A Banca reserva-se o direito de, a qualquer momento, durante o tempo de integralização curricular, verificar a veracidade das declarações ou informações prestadas pelos(as) candidatos(as) no processo de ingresso quilombola e, em qualquer tempo, solicitar mais documentos e informações como fotos e vídeos.

§9º A banca trabalhará conjuntamente.

 

Seção IV

Populações do Campo

Art. 42. Será composta uma Banca Verificação de Identidade Étnica e Pertencimento para fins de preenchimento das vagas reservadas às Populações do Campo na Política de Ação Afirmativa e Inclusão na UNIR.

§1º A banca será nomeada pela reitoria após indicação de nomes pelos movimentos sociais e sindicais do campo.

§2º A banca fará a verificação da documentação e validará a declaração apresentada pelos candidatos.

§3º Se necessário poderá ser composta mais de uma banca.

§4º A Banca de Verificação e Pertencimento será composta pelos seguintes membros:

I - (1) Um representante dos Movimentos Sociais do Campo ou representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura de Rondônia;

II - (1) Um servidor da UNIR com atuação comprovada na temática agrária (pesquisadores experientes na temática, especialmente professores do curso de Licenciatura em Educação do Campo);

III - (1) Um estudante camponês(a).

Art. 43. Os candidatos autodeclarados na categoria Populações do campo deverão apresentar, além de sua autodeclaração no ato da inscrição, documentos de comprovação de sua condição como integrante de populações do Campo (agricultores familiares, assentados, meeiros, arrendatários, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, trabalhadores assalariados rurais, residentes em Unidades de Conservação definidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC ou comunidades ribeirinhas, caiçaras, caboclos e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural), conforme artigo 1º, §1º, Inciso I, do Decreto nº. 7.352, de 04 de novembro de 2010.

Art. 44. Entre os documentos que serão analisados pela comissão, deverão constar:

I - Comprovante de residência em nome do candidato, de pais ou responsáveis do mesmo durante o período de (3) três anos que antecedem a certificação de conclusão do Ensino Médio no ato da matrícula; 

II - Uma das seguintes comprovações:

a) Declaração emitida por Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais (STTR), movimento social do campo; ou

b) Declaração emitida por Associação de agricultores familiares, cooperativas agrícolas ou associações que representam extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas, caiçaras, povos da floresta, caboclos ou outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho do campo; ou

c) Carteira de Trabalho assinada pelo candidato, pais ou responsáveis, como assalariado agrícola ou Contrato Misto de Empregado-Meeiro (contrato de meação ou parceria agrícola); ou

d) Declaração emitida pela EMATER, ficha de cadastro e ficha de atendimento individual realizado pelo IDARON, em caso de atendimento e assistência técnica e extensão rural a agricultores.

Parágrafo único. Em caso de candidatos residentes em Unidades de Conservação da Natureza que inexistam associações, a declaração poderá ser realizada por órgão público responsável pela administração da unidade.

 

Seção V

Pessoas Trans (travestis e transexuais)

Art. 45. Será composta uma Banca de Verificação de Identidade Étnica e Pertencimento para fins de preenchimento das vagas reservadas às Pessoas Trans (travestis e transexuais) na Política de Ação Afirmativa e Inclusão na UNIR.

§1º A banca será nomeada pela reitoria após indicação de nomes pelas organizações LGBTQIA+.

§2º Se necessário, poderá ser composta mais de uma banca.

§3º A Banca de Verificação de Identidade Étnica e Pertencimento será composta pelos seguintes membros:

I - No mínimo (1) um membro ou representante dos Movimentos LGBTQIA+;

II - (1) Um docente que tenha formação e/ou atuação comprovada nas temáticas de Gênero, Sexualidade, LGBTQIA+ e/ou Políticas de Ações Afirmativas e Inclusivas; e

III - (1) Um estudante trans.

§4º A Banca tem a função de aferir a veracidade das autodeclarações.

§5º Os candidatos autodeclarados pessoas trans (travestis e transexuais) deverão apresentar declaração de reconhecimento e pertencimento emitido pelas lideranças do Movimento LGBTQIA+ da comunidade a qual o candidato declara pertencer.

§6º Não serão aceitas declarações de reconhecimento emitidas por lideranças de locais diferentes daquela comunidade a qual o candidato declara pertencer.

§7º A Banca reserva-se o direito de, a qualquer momento, durante o tempo de integralização curricular, verificar a veracidade das declarações ou informações prestadas pelos(as) candidatos(as) no processo de ingresso de pessoas trans (travestis e transexuais) e, em qualquer tempo, solicitar mais documentos e informações como fotos e vídeos.

§8º A banca trabalhará conjuntamente.

 

Seção VI

Pessoas com Deficiência (PcD)

Art. 46. A composição e procedimentos de banca de verificação para pessoas com deficiência serão definidas em edital, respeitando a legislação vigente e as normativas estabelecidas por esta Resolução.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 47. A CPSD juntamente com a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) e Diretoria de Registro e Controle Acadêmico (DIRCA) devem adequar os Processos Seletivos e sistemas a esta Resolução.

Art. 48. Compete à CPSD coordenar a realização dos Processos Seletivos de Graduação em articulação com os demais setores.

Parágrafo único. A CPSD poderá, em qualquer tempo, requisitar os serviços de outros setores da UNIR caso se façam necessários à adequada realização dos Processos Seletivos.

Art. 49. Compete à DIRCA:

I - Indicar comissão de apoio às Secretarias de Registro e Controle Acadêmico (SERCAs) para análise documental das cotas de escola pública e renda para fins de matrícula;

II - Realizar os procedimentos necessários à convocação e à efetivação de matrícula do candidato aprovado;

III - Analisar e responder os recursos interpostos em casos de negativa de matrícula; e

IV - Efetuar o controle de eventuais vagas remanescentes até a última chamada para matrícula em cada semestre.

Art. 50. Compete à DTI:

I - Prestar suporte operacional e tecnológico à CPSD e à DIRCA;

II - Realizar o recebimento e as homologações das inscrições, bem como o recebimento das declarações de manifestação de interesse, ambos de forma eletrônica;

III - Atuar na operacionalização do sistema de classificação dos candidatos com inscrições homologadas no processo seletivo discente, bem como na classificação dos candidatos no procedimento de manifestação de interesse.

Art. 51. Cabe à Assessoria de Comunicação (ASCOM):

I - Publicar todos os atos administrativos relacionados aos certames por meio da página eletrônica institucional;

II - Divulgar os certames  pelos meios de comunicação considerados eficazes à sua ampla publicidade e por meio das redes sociais institucionais como Facebook, Instagram, YouTube etc.

Art. 52. Compete à Diretoria de Apoio às Políticas Acadêmicas (DAPA) prestar assessoria e suporte  à CPSD.

Art. 53. Compete à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD):

I - Prestar suporte à DAPA e à CPSD;

II - Realizar o levantamento anual das despesas que serão necessárias no próximo ano com atividades do Processo Seletivo.

Art. 54. Compete a Pró-Reitora de Cultura, Extensão e Assuntos Estudantis (PROCEA) consolidar as informações para constituição da comissão e bancas de heteroidentificação e Verificação Indígena, Quilombola, Populações do Campo, Pessoa Trans e Pessoa com Deficiência.

Art. 55. Caberá à Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) garantir recursos orçamentários do planejamento anual para execução dos Processos Seletivos.

 

CAPÍTULO V

DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM MATRÍCULA DA LISTA DE ESPERA

Art. 56. Depois da primeira chamada para matrícula, em cada semestre letivo, a CPSD publicará chamada pública para o procedimento de Manifestação de Interesse às vagas não preenchidas.

§1º O candidato poderá manifestar interesse de forma eletrônica, por meio da página de acompanhamento do candidato, na forma estabelecida no edital do processo seletivo discente.

§2º O candidato só poderá manifestar interesse para o campus, curso, turno e modalidade de vaga para o qual concorreu, no respectivo processo seletivo.

§3º As chamadas ocorrerão conforme a classificação e de acordo com o quantitativo de vagas disponíveis.

§4º A UNIR reserva-se o direito de limitar o preenchimento das vagas constantes no edital de Manifestação de Interesse, até 25% (vinte e cinco por cento) da execução do semestre letivo, de acordo com o respectivo calendário acadêmico, para que não haja prejuízos ao componente mínimo de dias letivos, conforme o art. 47 da Lei nº 9.394/96.

§5º Os candidatos que não manifestarem interesse pela vaga a partir da publicação do edital específico, e na forma desta Resolução, serão desclassificados do processo seletivo.

§6º Cada edital que disciplinar o procedimento de manifestação de interesse será amplamente divulgado e publicado com prazo razoável para conhecimento e manifestação dos interessados.

Art. 57. Em cada edital de processo seletivo discente, deverá constar a previsão do procedimento de manifestação de interesse, para cada semestre letivo.

Art. 58. Compete à DIRCA:

I - Disponibilizar à CPSD o total de vagas não preenchidas para o procedimento de manifestação de interesse, detalhado por campus, curso, turno e modalidade de vagas;

II - Publicar as chamadas de convocação para as matrículas.

 

CAPÍTULO VI

DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES

Art. 59. O(a) candidato(a) deverá atestar a leitura e conferência, bem como a integral veracidade de todas as informações e declarações prestadas nos itens referidos nos editais sob pena das sanções administrativas e penais cabíveis, conforme determina a legislação brasileira.

Parágrafo único. A presente regulamentação pauta-se no imperativo do combate às fraudes no que se refere ao usufruto da reserva de vagas para indígenas, prestos e pardos, quilombolas, população do campo, pessoas trans (travestis e transexuais), ao mesmo tempo em que defende o contraditório, a justa defesa, o processo legal e o respeito à dignidade humana.

Art. 60. A UNIR reserva-se o direito de, a qualquer momento, verificar a veracidade das declarações ou informações prestadas pelos candidatos no Processo Seletivo.

§1º Caso a UNIR, diligenciando sobre a veracidade dos documentos, suspeitar que alguma das declarações ou informações prestadas na seleção para ingresso nos cursos de graduação seja inverídica, notificará o candidato sobre a suspeita, abrindo oportunidade para que apresente defesa.

§2º Após analisar a defesa, sem prejuízo das providências administrativas e judiciais cabíveis, a UNIR poderá adotar uma das seguintes medidas: 

I - Indeferir a matrícula do candidato convocado para tal;

II - Cancelar a matrícula de candidato matriculado;

III - Cassar diploma. 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. A inscrição no Processo Seletivo UNIR é gratuita.

Parágrafo Único. A UNIR disponibilizará servidores e computadores para que as inscrições possam ser realizadas, com o apoio das Comissões específicas, em cada campus.

Art. 62. Caso o(a) candidato(a) seja para a vaga de pessoas trans (travestis e transexuais), há a possibilidade de apresentação de documentação pessoal retificado ou a apresentação apenas do nome social.

Art. 63. O candidato beneficiário da Bonificação de Inclusão Estadual deverá anexar no ato da matrícula a cópia do histórico escolar de Ensino Médio ou declaração(ões) da(s) escola(s) em que estudou, constando o(s) endereço(s) da(s) referida(s) escola(s), conforme definido no Edital do processo Seletivo de Discentes.

Art. 64. Para o processo seletivo de ingresso na graduação no ano letivo de 2024, aplicar-se-á os termos da Resolução 475/2022/CONSEA e, desta resolução, no que couber.

Parágrafo único. O processo seletivo de ingresso para o ano de 2024, referente as vagas previstas na Política de Ação Afirmativa e Inclusão, utilizará uma das notas dos três últimos ENEM.

Art. 65. Revogam-se os seguintes atos normativos:

I - Resolução 227/2020/CONSEA, de 10 de julho de 2020;

II - Resolução 139/2019/CONSEA, de 29 de outubro de 2019;

III - Resolução 367/2014/CONSEA, de 15 de dezembro de 2014;

IV - Ato decisório 160/2011/CONSEA, de 29 de agosto de 2011;

V - Ato decisório 131/2010/CONSEA, de 8 de setembro de 2010;

VI - Ato decisório 126/2010/CONSEA, de 15 de junho de 2010;

VII - Ato decisório 101/2009/CONSEA, de 29 de junho de 2009.

Art. 66. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Conselheiro José Juliano Cedaro

Vice-Presidente do CONSEA, no exercício da Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOSE JULIANO CEDARO, Vice-Presidente, em 02/10/2023, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23118.002574/2020-52 SEI nº 1502793